Começaremos por explicar cada uma das três propostas principais, são elas: PL 607/2007, 1561/2003 e 815/1995.
PL 607/2007: Está proposta é muito questionada devido a alguns artigos que tornam a profissão bem mais restrita, a exemplo do Art. 2º, Art. 3º e Art. 22º.
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
(Limita a função apenas a essas pessoas que possuem o certificado e a profissionais que já trabalhem há no mínimo cinco anos como analista)
Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I – os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecido;
II – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
(Limita a profissão de técnico em Informática a pessoas com diploma técnico ou profissional que já atuam a quatro anos na função)
Art. 22. Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Informática de sua área de atuação.
(Obriga a filiação do profissional ao conselho regional de informática)
1561/2003: Esta proposta traz alguns artigos interessantes, como, Art. 1º, Art. 2º, Art. 4º e Art. 6º que fala:
Art. 1º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a Informática, independentemente de diploma de curso superior, comprovação de educação formal ou registro em conselhos de profissão.
(Deixa livre a profissão, independendo uma diplomação para poder exercer o cargo).
Art. 2º - O exercício das profissões de Informática em todas as suas atividades é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente.
("Obriga" a existência da profissão na área de Informática no país)
Art. 4º - É vedada toda e qualquer exigência de inscrição ou registro em conselho de profissão ou entidade equivalente para o exercício das atividades ou profissões da área de Informática.
(O profissional não precisa filiar-se a nenhuma instituição ou conselho para exercer a profissão)
Art. 6º - É facultada à entidade contratante a exigência de diplomas ou certificações para o exercício de funções ou atividades específicas.
(A entidade que for contratar o profissional poderá ou não solicitar diplomas)
A proposta 815/1995 é a mesma que a proposta 607/2007, não observado diferença nas fontes pesquisadas, logo não há diferença nos comentários a serem feitos.
Conclusão, não existe aceitação da proposta 607/2007 por parte do povo, pois restringe muito a função, sendo que muitos profissionais não são graduados e porque obriga a filiação ao conselho regional de informática, já a proposta 1561/2003 parece ser interessante e tem mais aceitação que a outra.
Uma regulamentação é necessária para que ocorra uma valorização da profissão, se com obrigação da graduação ou não, ela tem que ser feita, em particular sou a favor da obrigação da graduação e da filiação junto a um conselho regional.
Propostas:
815/1995, 1561/2003, 607/2007
segunda-feira, 4 de maio de 2009
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